Diz assim:
"Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas
condições legalmente previstas.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só
podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo
casos de força maior, devidamente justificados."
Dever de dispensa de medicamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas
condições legalmente previstas.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só
podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo
casos de força maior, devidamente justificados."
Poderão até dizer que já é prática comum, que já se encontrava assim legislado (confesso que não sei se assim é), mas uma coisa é certa... que agora muitos poderão alegar casos de força maior... ah... isso será certinho como o destino!
Cumprimentos a todos deste vosso blog... e siga a "cumbersa"!