Diz assim:
"Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas
condições legalmente previstas.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só
podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo
casos de força maior, devidamente justificados."
Dever de dispensa de medicamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas
condições legalmente previstas.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só
podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo
casos de força maior, devidamente justificados."
Poderão até dizer que já é prática comum, que já se encontrava assim legislado (confesso que não sei se assim é), mas uma coisa é certa... que agora muitos poderão alegar casos de força maior... ah... isso será certinho como o destino!
Cumprimentos a todos deste vosso blog... e siga a "cumbersa"!
2 comentários:
Não há regra sem excepção...
"Força maior" também usual no poder autárquico: quandouadvgjm se quer dispensar o concurso público e se deseja facilitar a vida a um empreiteiro amigo diz-se que é URGENTE, ou que é uma obra de arte...
É preciso ser artista q.b...
Caro colega, também o médico pode receitar 10 antibióticos iguais a 10 doentes de seguida e assim lucrar com isso alegando motivo de força maior.
Não se reduza, ou não estudou uma porrada de patologia, farmacologia e terapêutica para que o possa fazer com idoneidade e autonomia técnica e cientifica?
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